artigos

Lei de Segurança Nacional: Basculho da ditadura pode ser revogado, mas lógica da criminalização persiste

#blogpost #liberdade de expressão #vigilância

Remanescente dos tempos da ditadura, a Lei de Segurança Nacional é incompatível com a Constituição de 1988 e o Estado Democrático de Direito.

Vanessa Koetz, Coding Rights

Expressar opinião contrária ao Governo atual já levou Felipe Neto, Ciro Gomes, Guilherme Boulos a serem alvos de investigação da Polícia Federal por crimes enquadrados na Lei de Segurança Nacional. A vítima mais recente da perseguição de Bolsonaro é a líder indígena Sônia Guajajara que foi intimada a prestar depoimento na Polícia Federal, a pedido da própria FUNAI, sobre as críticas tecidas contra o Governo na série documental “Maracá”.

Nesta semana está prevista a votação de um projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2462/1991 e Projeto de Lei nº 6764/2002, a ele apensado, que revoga a Lei de Segurança Nacional — Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, e institui, no âmbito do Código Penal, crimes contra o Estado Democrático de Direito. A aprovação desta proposição legislativa acontece mediante a aprovação de urgência da matéria pela Câmara dos Deputados e previsão de julgamento de ações de Arguições de Descumprimento de Preceito Constitucional, pelo STF, que questionam a recepção desta Lei pela Constituição Federal de 1988.

Criada ainda no período da Ditadura Civil-Militar brasileira (1964–1985), a Lei de Segurança Nacional é um basculho autoritário que permanece não só sendo utilizada, como teve seu uso aumentado em 285% durante os dois primeiros anos do Governo de Jair Bolsonaro, quando comparado com os governos anteriores de Dilma Roussef e Michel Temer — 77 investigações abertas, contra 20 inquéritos dos governos anteriores, segundo levantamento do Estadão.

De estrutura autoritária, influenciada sob o fantasma da Guerra Fria e da existência de um inimigo interno no país que ameaça a soberania brasileira, a Lei de Segurança Nacional foi utilizada para perseguir movimentos sociais e políticos que ousaram contestar o poder político constituído. Segundo a Doutrina de Segurança Nacional, o inimigo interno a ser combatido receberia um tratamento excepcional, cujos direitos ao contraditório e à ampla defesa seriam restritos, em uma verdadeira lógica de estado de exceção.

Incompatível com os valores democráticos e de defesa dos Direitos Humanos, não há dúvidas de que esta excrescência jurídica oriunda de tempos tão sombrios deva ser revogada. A Lei de Segurança Nacional é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e o Estado Democrático de Direito.

A revogação da Lei de Segurança Nacional é o primeiro objetivo do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2462/1991 e é louvável. Já a segunda parte do projeto, no entanto, traz a criminalização de condutas que atentem contra o Estado Democrático de Direito.

O Substitutivo cria dez novos crimes contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, contra o funcionamento dos serviços essenciais e contra a cidadania. Os crimes previstos são: atentado à soberania; atentado à integridade nacional; espionagem; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; interrupção do processo eleitoral; comunicação enganosa em massa; violência política; sabotagem; e atentado a direito de manifestação.

Apesar de reconhecer o esforço de Deputadas e Deputados, especialmente da minoria da Câmara Federal, em tentar costurar uma “melhor” versão (ou menos danosa) do projeto de lei; não há como não apontar que, primeiramente, é apressada a votação deste Substitutivo que já passou, ao menos, por onze versões de redação em um curto espaço de tempo.

Além disso, diversas problemáticas são levantadas acerca do conteúdo deste Substitutivo por movimentos sociais, associações de juristas, organizações e redes de defesa de direitos, etc. A primeira delas, sem dúvida, é o reforço do Direito Penal como instrumento de defesa do Estado Democrático de Direito.

Persistem, ainda, dúvidas sobre a hipótese de aplicabilidade dos crimes à situação concreta, agravada pelo uso de terminologia vaga na definição dos crimes, criando uma insegurança jurídica da incidência da Lei Penal.

Cabe destacar que o Substitutivo parece ignorar o estágio de reflexão na sociedade acerca do Projeto de Lei nº 2630/20, ao prever o crime de comunicação enganosa em massa. De origem no Senado, o denominado PL das Fake News é tema de muitas controvérsias, posicionamentos e debates entre parlamentares, movimentos e entidades, como a Coalizão de Direitos de Rede da qual também fazemos parte.

O tipo penal descrito no Substitutivo é vago, sem definir o que seria uma veiculação “massiva” e que seria “enganoso”, o que preocupa quando se tem que a verdade é, por si, um conceito de difícil objetificação, especialmente, em uma era de pós-verdade e desinformação.

Diversos outros apontamentos poderiam ser levantados sobre os dispositivos deste Substitutivo. No entanto, convém enfatizar que a tarefa mais importante é inverter o ditame neoliberal de Estado mínimo em direitos e máximo em repressão, como condição sine qua non para a democracia.

É necessário combater a fome, o extermínio da juventude negra e dos povos indígenas, a desigualdade social, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual, garantir mecanismos efetivos de participação política, o direito à educação, à saúde, à renda básica, ao trabalho, à cultura, direitos de liberdade de manifestação e de expressão. Democracia pressupõe atuação positiva do Estado na garantia de direitos fundamentais.

É fundamental que a Lei de Segurança Nacional seja revogada, mas a criação de novos tipos penais prescinde de amplo e aberto debate na sociedade. Caso o Substitutivo venha a ser aprovado pelas Casas do Congresso Nacional, o debate democrático com os diversos setores da sociedade, ainda assim, se fará essencial para reduzir o escopo penal desses novos tipos legais.

A lógica de resolver déficit democrático com criminalização só reforça o estigma brasileiro de Estado punitivista, o terceiro país que mais encarcera no mundo. Matéria tão delicada e custosa à nossa democracia deve ser objeto de amplo debate participativo da sociedade que passa por situação extrema de pandemia do Novo Coronavírus com o agravamento da pobreza e da fome.

====

Vanessa Koetz é advogada, ativista, mestre em Direito pela PUC-SP e fellowship em Proteção de Dados e Feminismos na Coding Rights. Coordena a equipe jurídica da deputada estadual Isa Penna, na Alesp. Integra o grupo de pesquisa NEV/USP e estuda desinformação, militarização, vigilância e democracia. Nos últimos anos, passou a atuar mais fortemente em processos legislativos, leis públicas, digitais e eleitorais.

Leia também: A Internet e as propostas de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, da Coalizão Direitos na Rede